quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DE BRINCADEIRAS DE MAU GOSTO

Um ajudante de produção do município de Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, teve negado o pedido de indenização por danos morais e assédio sexual em função de brincadeiras de mau gosto durante o expediente, como abaixar as calças uns dos outros e passar a mão nas nádegas.

No processo, ficou comprovado que, apesar de reprovável, tratava-se de uma brincadeira comum entre os empregados da qual o próprio reclamante participava, sem jamais ter se insurgido.

A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.O funcionário trabalhou na empresa durante cinco anos, até início de 2014. Exercia a função de ajudante de produção. Após sair do emprego, ajuizou ação alegando que seu superior hierárquico tinha o péssimo hábito de abaixar-lhe as calças e passar as mãos nas nádegas. Segundo o funcionário a brincadeira era feita perante os demais empregados.

Alegando ter sofrido assédio sexual, o trabalhador pleiteou indenização por danos morais.O juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, negou o pedido. O magistrado afirmou que, embora a empresa tivesse a obrigação de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, não ficou comprovada a existência de assédio ou dano que justificasse uma indenização.

Testemunhas afirmaram que vários empregados estavam envolvidos na brincadeira e que o colega participava dos atos e era “condescendente com o comportamento que dizia ser abusivo”. O trabalhador entrou com recurso, alegando que o juiz de primeiro grau não negou em momento algum que havia a prática de “condutas lascivas” de iniciativa do superior hierárquico.O relator do acórdão, desembargador Benedito Xavier da Silva, explicou que o assédio sexual caracteriza-se quando, “em decorrência de uma relação de subordinação jurídica, o assediador chantageia a vítima com a finalidade de obter favores de ordem sexual”.

Essa situação, segundo análise das provas testemunhais, não ficou demonstrada.Além disso, ficou claro que o reclamante também praticava os mesmos atos, que tudo não passava de uma brincadeira e que os demais empregados "não se referiam pejorativamente aos que participavam". Portanto, segundo as provas, “o autor não sofreu assédio sexual durante o tempo em que prestou serviços para a empresa”, concluiu o desembargador.


Fonte: TRT/PR - 28/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

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