quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DISTINÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL

TRT/RJ nega condenação por assédio moral a trabalhador que se sentiu ofendido por receber salário inferior ao do colega de trabalho. 

A simples distinção de salários entre empregados que ocupam a mesma função não caracteriza assédio moral, ainda mais quando a diferença salarial está justificada pela diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função. 

Com essa decisão, a 5ª Turma do TRT/RJ negou o pedido de assédio moral requerido pelo recorrente, que trabalhava numa fábrica de tecidos. Inconformado com a sentença de 1º grau, ele argumentou que restou provada a identidade de função com o modelo, por meio de prova testemunhal, acrescentando que o depoimento prestado pelo próprio paradigma confirma o fato. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Areal, não teria como prosperar a pretensão à equiparação salarial, uma vez que o autor, em depoimento pessoal, declarou que não exercia uma das funções exercidas pelos tecelões. 

Além disso, o paradigma começou a exercer a função de ajudante de tecelão em janeiro de 2002, conforme noticiado na ficha de Registro de Empregados. Já o recorrente informou que começou o treinamento para o exercício da função apenas em julho de 2004. 

De acordo com o magistrado, “existe diferença de tempo na função de ajudante de tecelão superior a dois anos em favor do paradigma, não havendo comprovação do alegado assédio moral, até porque a tese recursal insiste apenas na desigualdade dos salários, sendo que o pleito de equiparação não foi acolhido. 

E mais, o direito à equiparação salarial, ainda que deferido, não ensejaria a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais”. 

Fonte: TRT/RJ - 04/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

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