sexta-feira, 23 de maio de 2014

ENTENDA: EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
 
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
  • Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
  • À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
  • Continuadamente.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
  • Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
  • Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;
  • Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);
  • Irredutibilidade do salário;
  • Horas Extras (depende de regulamentação);
  • Adicional noturno (depende de regulamentação);
  • Décimo terceiro salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);
  • Vale transporte, nos termos da lei;
  • FGTS (depende de regulamentação);
  • Seguro-desemprego (depende de regulamentação);
  • Aviso prévio;
  • Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;
  • Licença-paternidade.
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA

Com a Emenda Constitucional 72/2013 os acordos e convenções coletivas de trabalho passaram a ser reconhecidos aos domésticos.
 
Assim, os sindicatos representativos poderão se organizar a fim de estabelecer novos direitos e obrigações por meio de cláusulas convencionais, desde que o sindicato esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado.
 
A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
SEGURO-DESEMPREGO

Com a EC 72/2013 o empregado doméstico passou a ter direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. Entretanto a forma de pagamento ainda depende de regulamentação. 

GUIA TRABALHISTA

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