quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Contrato de Experiência: Direitos do Empregado

O Contrato de Experiência é modalidade de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado e possui algumas características próprias.

No parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, encontramos os casos em que pode ocorrer o Contrato por Tempo Determinado: em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.

Essa modalidade de Contrato de Trabalho por tempo Determinado deve observar o prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste mesmo prazo, ou seja, pode-se pactuar um primeiramente por um prazo de 45 dias e depois prorrogar mais 45 dias, por exemplo, assim sem ultrapassar os 90 dias estabelecidos na lei.

Outra peculiaridade do Contrato de Experiência é a observância do lapso temporal entre um contrato celebrado por experiência e outro também de experiência. Deve ser observado o tempo mínimo de 6 meses entre um contrato e outro, com as mesmas partes, sob pena de o segundo contrato celebrado nascer por prazo indeterminado.

Ao final do prazo estipulado, não há que se falar em indenização (multa) do FGTS e aviso prévio, visto que o contrato atingiu seu objetivo e fim das obrigações entre as partes.

Dessa maneira, terminado o prazo do contrato de experiência, o empregado terá direito a receber férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e levantamento do FGTS sem a multa de 40%.

FONTE:  http://www.calculoderescisao.com.br

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