Um
ajudante de produção do município de Jacarezinho, no Norte Pioneiro do
Paraná, teve negado o pedido de indenização por danos morais e assédio
sexual em função de brincadeiras de mau gosto durante o expediente, como
abaixar as calças uns dos outros e passar a mão nas nádegas.
No
processo, ficou comprovado que, apesar de reprovável, tratava-se de uma
brincadeira comum entre os empregados da qual o próprio reclamante
participava, sem jamais ter se insurgido.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.O
funcionário trabalhou na empresa durante cinco anos, até início de 2014.
Exercia a função de ajudante de produção. Após sair do emprego, ajuizou
ação alegando que seu superior hierárquico tinha o péssimo hábito de
abaixar-lhe as calças e passar as mãos nas nádegas. Segundo o
funcionário a brincadeira era feita perante os demais empregados.
Alegando ter sofrido assédio sexual, o trabalhador pleiteou indenização
por danos morais.O
juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho,
negou o pedido. O magistrado afirmou que, embora a empresa tivesse a
obrigação de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, não ficou
comprovada a existência de assédio ou dano que justificasse uma
indenização.
Testemunhas afirmaram que vários empregados estavam
envolvidos na brincadeira e que o colega participava dos atos e era
“condescendente com o comportamento que dizia ser abusivo”. O
trabalhador entrou com recurso, alegando que o juiz de primeiro grau
não negou em momento algum que havia a prática de “condutas lascivas” de
iniciativa do superior hierárquico.O
relator do acórdão, desembargador Benedito Xavier da Silva, explicou
que o assédio sexual caracteriza-se quando, “em decorrência de uma
relação de subordinação jurídica, o assediador chantageia a vítima com a
finalidade de obter favores de ordem sexual”.
Essa situação, segundo
análise das provas testemunhais, não ficou demonstrada.Além
disso, ficou claro que o reclamante também praticava os mesmos atos,
que tudo não passava de uma brincadeira e que os demais empregados "não
se referiam pejorativamente aos que participavam". Portanto,
segundo as provas, “o autor não sofreu assédio sexual durante o tempo
em que prestou serviços para a empresa”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRT/PR - 28/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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