A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças
ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os
empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
específico para o exercício da atividade.
Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O
crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a
Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por
acidentes de trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir
as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há
empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do
cumprimento da lei deve ser valorizada. Um exemplo disso foi o caso
julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do
Trabalho de Sete Lagoas.
O empregado trabalhava no forno de uma
siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse
condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por
entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria
recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos
adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar
as provas.
A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no
pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de
gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No
laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do
trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos
esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao
perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o
empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter
evitado o contato direto com a areia quente.
Na audiência, o
forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de
proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra
na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à
função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na
função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo
supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante
não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.
Já
a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos
os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles.
Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o
reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de
Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é
orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das
atividades.
Além disso, conforme ponderou o julgador, o
reclamante já vinha exercendo a função de forneiro desde janeiro de
2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013. Para o magistrado,
isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos
perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. "Ficou
sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI
necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda,
que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia
trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a
perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.
Portanto,
entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que
afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT
mineiro confirmou a decisão.(0000411-63.2013.5.03.0039 RO).
Fonte: TRT/MG - 27/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista