O trabalho voluntário é definido pela
Lei 9.608/1998 como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Para
ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as
seguintes características:
1. ser voluntário, ou seja, não pode ser
imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade
ao indivíduo ou à sua família;
2. ser gratuito;
3. ser prestado pelo indivíduo,
isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo
faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo; e
4. ser prestado para entidade
governamental ou privada, sendo que estas devem ter fim não lucrativo e voltado
para objetivos públicos.
DESPESAS
A lei autorizou, também, o ressarcimento
de despesas incorridas pelo voluntário, desde que estas sejam expressamente
autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das
atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos.
Fonte: Equipe Guia Trabalhista.