É esse o teor de decisão recente da
8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Márcio
Ribeiro do Valle, deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a
empregadora a pagar ele uma indenização por dano moral. É que ficou
claro para os julgadores que o trabalhador foi vítima de rigor
excessivamente punitivo ao ser colocado em ócio remunerado após um
incidente envolvendo a operação de uma empilhadeira.
O reclamante
disse não ter visto quando uma peça caiu da empilhadeira e acabou
passando por cima dela, o que levou à queda das demais peças que estavam
no equipamento. Segundo ele, depois desse dia foi impedido de retornar
ao trabalho. Já o representante da empresa ouvido em audiência, relatou
que a tomadora dos serviços pediu que o reclamante fosse substituído
depois do incidente. Todavia, como ele era detentor de estabilidade e
não havia outro posto de trabalho, permaneceu em casa, recebendo salários. A rescisão contratual foi realizada mediante acordo junto ao
Ministério do Trabalho, sendo o reclamante indenizado.
Na
avaliação do relator, a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e
configura abuso do poder de gestão. O simples fato de o trabalhador ter
sido submetido a jornadas de absoluta inércia foi considerado suficiente
para caracterizar a conduta ilícita e gerar dano moral. Conforme
doutrina exposta no voto, a negação de trabalho a um empregado pode
configurar insidiosa forma de punição. Mesmo que ele não deixe de
receber seu salário. A situação causa constrangimento perante os
companheiros de trabalho e caracteriza assédio moral.
"A
dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar
liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à
personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia
constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da
República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo
desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", registrou o
desembargador, acrescentando que a submissão ao ócio constitui
degradação da pessoa humana. Isto porque o empregado se sente humilhado
perante os colegas, a família e o grupo social.
"É a figura do
assédio moral no trabalho, expondo o trabalhador a situações vexatórias,
humilhantes, ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, de
forma sistemática e frequente, acarretando a marginalização do
empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua integridade
emocional", explicou, frisando que a violência psicológica atenta
contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade e que são
direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o relator, a
conduta interfere na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio
emocional, aflorando o sentimento de desvalia. Afinal, o trabalho é
fundamento do Estado Democrático de Direito, plasmado que está no artigo
1º, incisos II, III, IV da Constituição da República.
Fonte: TRT/MG - Publicado Originalmente em 05/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista