O Contrato de Experiência é modalidade de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado e possui algumas características próprias.
No parágrafo 2º do artigo 443 da CLT,
encontramos os casos em que pode ocorrer o Contrato por Tempo
Determinado: em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de
caráter transitório; de contrato de experiência.
Essa modalidade de Contrato de Trabalho
por tempo Determinado deve observar o prazo máximo de 90 dias, podendo
ser prorrogado uma única vez dentro deste mesmo prazo, ou seja, pode-se
pactuar um primeiramente por um prazo de 45 dias e depois prorrogar mais
45 dias, por exemplo, assim sem ultrapassar os 90 dias estabelecidos na
lei.
Outra peculiaridade do Contrato de
Experiência é a observância do lapso temporal entre um contrato
celebrado por experiência e outro também de experiência. Deve ser
observado o tempo mínimo de 6 meses entre um contrato e outro, com as
mesmas partes, sob pena de o segundo contrato celebrado nascer por prazo
indeterminado.
Ao final do prazo estipulado, não há que
se falar em indenização (multa) do FGTS e aviso prévio, visto que o
contrato atingiu seu objetivo e fim das obrigações entre as partes.
Dessa maneira, terminado o prazo do
contrato de experiência, o empregado terá direito a receber férias
proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e
levantamento do FGTS sem a multa de 40%.
FONTE: http://www.calculoderescisao.com.br
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