Um operador de computador de uma empresa
distribuidora de filmes, vítima de um falso boato, circulado no
trabalho, de que era portador do vírus da AIDS vai ser indenizado em R$
50 mil por danos morais.
A Reclamada e outras três empresas do setor tentaram se livrar da
condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
O operador contou na ação trabalhista
que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um
tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um
especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros
empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então,
passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos
colegas de trabalho.
Com o intuito de por fim àquela
situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids
à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada".
Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.
Na decisão que deferiu a verba
indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato,
circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou
que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das
testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.
No TST
Segundo o relator do agravo de
instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a
condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a
violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do
cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a
integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante,
como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível
de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST,
aplicável analogicamente ao caso.
O relator esclareceu que a indenização
foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais
que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte
regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo. A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-148400-20.2006.5.01.0057.
Fonte: TST - 11/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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