TRT/RJ nega condenação por assédio moral a trabalhador que se sentiu ofendido por receber salário inferior ao do colega de trabalho.
A simples distinção de salários entre empregados que
ocupam a mesma função não caracteriza assédio moral, ainda mais quando a
diferença salarial está justificada pela diferença de tempo superior a
dois anos no exercício da função.
Com essa decisão, a 5ª Turma do TRT/RJ negou o pedido
de assédio moral requerido pelo recorrente, que trabalhava numa fábrica
de tecidos. Inconformado com a sentença de 1º grau, ele argumentou que
restou provada a identidade de função com o modelo, por meio de prova
testemunhal, acrescentando que o depoimento prestado pelo próprio
paradigma confirma o fato.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Areal, não teria como prosperar a pretensão à equiparação salarial, uma vez que o autor, em depoimento pessoal, declarou que não exercia uma das funções exercidas pelos tecelões.
Além disso, o paradigma começou a exercer a função de ajudante de tecelão em janeiro de 2002, conforme noticiado na ficha de Registro de Empregados. Já o recorrente informou que começou o treinamento para o exercício da função apenas em julho de 2004.
De acordo com o magistrado, “existe diferença de
tempo na função de ajudante de tecelão superior a dois anos em favor do
paradigma, não havendo comprovação do alegado assédio moral, até porque a
tese recursal insiste apenas na desigualdade dos salários, sendo que o
pleito de equiparação não foi acolhido.
E mais, o direito à equiparação salarial, ainda que
deferido, não ensejaria a condenação da empresa no pagamento de
indenização por danos morais”.
Fonte: TRT/RJ - 04/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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