A Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná condenou uma grande indústria alimentícia a
indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma trabalhadora* que, embora
nascida com características masculinas e possuir nome de batismo
masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A
condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum
tempo, que ela usasse o vestiário dos homens.
A ajudante geral foi contratada por
tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do
vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a
empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora
usasse o banheiro masculino foi em virtude de "reclamações das
empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.
De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória,
ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da
República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela
sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo
geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em
qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da
dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.
Edmilson
Antonio de Lima destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as
instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não
havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente
das outras. Assim, em sua visão: “A situação de a autora ser vista de
lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais
desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de
lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”. Com este
entendimento, a Primeira Turma decidiu reverter a decisão de origem,
deferindo à trabalhadora a indenização por danos morais.
O direito
de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua
identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário
(RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se
discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria
sido constrangido por funcionário de um de shopping center em
Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino. A manifestação
do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão
geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário
Virtual da Corte. Da decisão cabe recurso. Processo nº 21076-2012-003-09-00-0.
Fonte: TRT/PR - 21/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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