A C&A Moda Ltda. foi condenada pela oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo
tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Ela foi contratada como
assessora de cliente, e informou à justiça que só podia marcar o ponto
depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída,
tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e
aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
Em sua defesa, a
C&A disse que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para
se trocar na entrada e na saída. Ainda ressaltou que o uniforme
consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta
apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que
poucos minutos".
A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), onde aconteceu o caso, que considerou
indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do
limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.No
entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado
que ela gastava mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e
uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas
comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no
término da jornada de trabalho pela assistente."Em entendimento
destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela
fixação de período consistente em 5 minutos ao início e 5 minutos ao
término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT
contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu
sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou
devidas as horas extras.
iBahia
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