O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego
de técnica de enfermagem de um hospital e prescrição do prazo bienal
para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora
teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio
de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias.
O hospital alegou que após o término da
concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de
comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o
abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela
executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do
contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa
após a cessação do benefício previdenciário.
Analisando os autos, o relator,
desembargador Breno Medeiros, observou que a obreira confirmou que o
benefício previdenciário findou-se em maio de 2009 e compareceu
novamente na empregadora somente em 2010, não sabendo dizer o mês.
O magistrado citou a Súmula 32 do TST, que afirma que:
“presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.
Além de não ter voltado ao trabalho, a obreira também deixou passar o prazo legal de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista.
O abandono de emprego foi configurado em 5/6/2009 e a trabalhadora
ajuizou a ação somente em fevereiro de 2012, após decorridos 2 anos e 8
meses da rescisão contratual. O desembargador Breno Medeiros também
ressaltou que as testemunhas da trabalhadora nada esclareceram sobre a
dissolução do contrato. A primeira saiu em 2006 e a segunda em 2003, não
mais retornando ao trabalho. “Verifico, portanto, que a autora não
comprovou que após o término do auxílio-doença(03/05/2009) retornou ao trabalho”, afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que não é
ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, “uma vez
que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio
previdenciário”. Cabia à obreira, após a cessação do benefício
previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo
feito”, concluiu. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença de
primeiro grau que declarou a prescrição bienal do direito pleiteado em
fevereiro de 2012. (Processo: RO -0000324-32.2012.2.18.0005).
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