Um vigia
agredido verbal e fisicamente pelo patrão dentro do supermercado onde
trabalhava será indenizado por dano moral em R$ 5 mil. A decisão é do
juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de
Barbacena. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de
indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.
Na reclamação, o trabalhador alegou que se desentendeu com o sócio da empregadora, uma empresa de segurança que presta serviços
ao supermercado. Segundo o reclamante, o patrão o agrediu com um
empurrão e um tapa, mas logo depois rasgou a própria camisa para simular
que também teria sido agredido. Já a reclamada acusou o empregado de
ter sido o agressor, sustentando que a briga começou depois que o chefe
determinou que ele acionasse a iluminação do supermercado.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o
reclamante contou a verdade. A versão dele foi confirmada por um cliente
do supermercado que assistiu ao episódio. As demais testemunhas foram desconsideradas, pois não presenciaram os fatos, só tomando conhecimento do ocorrido em momento posterior.
Repudiando veementemente a conduta do patrão, o juiz
ponderou que no passado já foi considerado normal que o chefe tratasse
seus subordinados de forma extremamente severa. No entanto, essa
realidade mudou e hoje em dia isso não mais é aceito. "Hoje não se
tolera que o empregador resvale para atitudes agressivas e
desrespeitosas para com o trabalhador, causadoras de constrangimento
e mal-estar, especialmente quando a CF/88 preza a dignidade da pessoa
humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV)", registrou na
sentença.
Ainda conforme lembrou o julgador, a matriz
filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança
mútua das partes contratantes. "A superioridade hierárquica do
empregador sobre o trabalhador não legitima a agressão moral e/ou física
à pessoa. O empregador, diretamente ou por seus prepostos, deve tratar
com urbanidade os seus subordinados", destacou.
Com esses fundamentos, a conduta culposa da empresa foi reconhecida, assim como o dano extrapatrimonial e o nexo causal
com o trabalho. Estavam, assim, presentes os pressupostos do dever de
indenizar por parte do empregador, nos termos da legislação que trata da
matéria (artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil).
A condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil
levou em consideração critérios, como, compensação da dor, do
constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como punição do infrator. O
julgador esclareceu que a indenização não deve enriquecer a vítima nem
levar o empregador à ruína.
Desse modo, a situação econômica das partes deve ser
considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
repercussão na política administrativa do empregador. Ainda segundo a
sentença, a condenação deve persistir ainda que a vítima tenha suportado
bem a ofensa. Isso porque a indenização por dano moral
tem também finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e
para a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as
regras básicas de convivência humana. Houve recurso, mas o TRT mineiro
confirmou a condenação. (0000470-21.2013.5.03.0049 ED).
Fonte: TRT/MG - 23/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário