É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa
opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela
empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a
comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de
plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da
cobertura sem aviso prévio.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o
empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu
direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção.
Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente
pelo plano.
Para os ministros, a comunicação é a aplicação do
dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto
no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da função
integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de
comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano
de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30
dias”, completou o relator.
A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora
para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do
plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.
No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98
assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o
direito de se manter submetida à cobertura contratual após o
encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do
Conselho de Saúde Suplementar sobrepor-se ao mandamento da referida
norma.
A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º,
estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido
sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo
contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou
a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito
legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é
autoaplicável.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à
ex-empregada sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso,
solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes
do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária
foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A,
criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a
execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.
Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20
para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo
com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do
benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à
comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão
contratual.
O ministro destacou que o procedimento se deu de
forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter
excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a
oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos,
não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.
Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a
regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que
deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma
o pagamento integral. (Processo: REsp 1237054).
Fonte: STJ - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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