Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
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Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
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À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
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Continuadamente.
DIREITOS
TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
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Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
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Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;
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Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);
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Irredutibilidade do salário;
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Horas Extras (depende de regulamentação);
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Adicional noturno (depende de regulamentação);
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Décimo terceiro salário;
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Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
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Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);
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Vale transporte, nos termos da lei;
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FGTS (depende de regulamentação);
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Seguro-desemprego (depende de regulamentação);
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Aviso prévio;
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Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;
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Licença-paternidade.
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA
Com a
Emenda Constitucional 72/2013 os acordos e convenções coletivas de trabalho
passaram a ser reconhecidos aos domésticos.
Assim, os sindicatos representativos poderão se organizar a fim de estabelecer
novos direitos e obrigações por meio de cláusulas convencionais, desde que o
sindicato esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a
tabela de contribuição do segurado empregado.
A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o
salário de contribuição do empregado doméstico.
TERMO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de
homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem
sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
SEGURO-DESEMPREGO
Com a EC 72/2013 o empregado doméstico passou a ter direito ao
seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. Entretanto a forma de
pagamento ainda depende de regulamentação.
GUIA TRABALHISTA
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