O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de
primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de trabalhador
que utilizava substância entorpecente no ambiente e no horário de
trabalho. A decisão é da Segunda Turma de julgamento, que entendeu que o
uso de drogas em ambiente de trabalho constitui falta grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o pedreiro alegou que a empresa fez uma correspondência de
dispensa por justa causa sem qualquer prova, além de tê-lo exposto como
usuário de drogas na presença de colegas de trabalho. Já a empresa,
alega que a dispensa do trabalhador ocorreu porque não era a primeira
vez que o trabalhador fazia uso de maconha em ambiente de trabalho e
que, inclusive, teria tentado reverter essa situação através de
conscientização feita pelo Diálogo Diário de Segurança (DDS).
Conforme depoimento de uma das testemunhas, o pedreiro foi visto no dia
da dispensa com outros dois colegas em um canteiro da obra enrolando
cigarros de maconha. Essa testemunha diz saber disso por conviver com
pessoas usuárias e conhecer os gestos quando estão enrolando esse
cigarro, além do cheiro. Outro depoente também afirmou que os
trabalhadores estavam fazendo “o quilo do almoço”, quando o pedreiro se
afastou do grupo com outros dois trabalhadores e foram para debaixo de
uma árvore.
Diz que sentiu o cheiro da maconha e que já tinha
visto o obreiro fazendo uso de maconha em outras 4 ou 5 ocasiões. Já uma
terceira testemunha afirmou que o trabalhador não estava consumindo
drogas no local.
Analisando os autos, o relator, desembargador
Daniel Viana, concluiu que restou provado que o trabalhador praticou ato
suficientemente grave para ensejar a sua dispensa por justa causa. O
magistrado também destacou que não há qualquer prova ou indício de que o
reclamante fosse dependente químico, fato que recomendaria tratamento
antes de eventual punição.
Dessa forma, a Segunda Turma manteve
a dispensa por justa causa, conforme havia decidido o juiz de primeiro
grau, e o indeferimento das demais verbas rescisórias pleiteadas na
inicial. (Processo: RO-0001237-91.2012.5.18.0141).
Fonte: TRT/GO - 30/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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