O filho de um eletricista morto em
acidente de moto em via pública não conseguiu demonstrar o vínculo entre
o evento sofrido e a atividade desenvolvida pelo pai para fins de
recebimento de indenização por danos morais.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso do rapaz contra decisão que
considerara improcedente seu pedido, uma vez que o acidente ocorreu
quando o eletricista voltava ao local de trabalho depois de ter saído,
sem informar a chefia, para visitar a namorada.
O posicionamento da relatora, ministra
Delaíde Miranda Arantes, foi seguido pelos demais membros da Turma, e
deu-se em razão da impossibilidade de se extrair, dos fatos narrados na
decisão questionada, a culpa da empregadora, pela morte do trabalhador.
Isso porque não se pôde concluir que o acidente teve relação com o
trabalho, principalmente por não terem sido comprovadas as alegações de
que o uso da moto era obrigatório para a realização do trabalho.
Na ação ajuizada, o menor pediu a
indenização por danos materiais e morais, deixando o valor da última a
critério do juiz da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), porque a empresa conseguiu demonstrar que o empregado deixou o
local de trabalho, usando a motocicleta da empresa, sem autorização
patronal, para visitar a namorada, que teria perdido um parente próximo,
e não a serviço da mecânica ou para transportar peça a ser instalada em
veículo de cliente.
No percurso de volta, foi colhido por um
veículo, do qual não teria conseguido se desviar. No caso, também não
se evidenciou o chamado acidente in itinere, uma vez que o fato
aconteceu fora do trajeto casa/local de trabalho.
Representado pela mãe, o filho recorreu
ao TST, insistindo que a morte do pai ocorreu durante o horário de
serviço, a caminho do trabalho e com utilização de veículo da empresa.
A ministra Delaíde Miranda explicou que,
em tese, um pequeno desvio feito pelo trabalhador durante o trajeto
feito normalmente não descaracteriza eventual acidente de trabalho.
Todavia, a alteração substancial do caminho descaracteriza o acidente de
trajeto, pois o destino final e imediato deve ser a residência do
trabalhador ou o seu local de trabalho.
Por outro lado, destacou que a alegação
de que a utilização da moto se deu para o trabalho não foi confirmada
pelas provas analisadas pelo Regional. Concluir de forma diversa
demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, conduta vedada
pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unâmine. (Processo: AIRR-25400-59.2010.5.17.0101).
Fonte: TST - 10/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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