O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais
a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de
concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação,
considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e
confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença
com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O
pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em
18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o
bebê.
Dois meses depois, ela
ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o
pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a
indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o
julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª
Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito
Administrativo.
Segundo a relatora do
acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o
dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter
sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que
buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
A relatora ressaltou que,
independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser
contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este
assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os
pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por
aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto
de uma mulher grávida em risco.
Fonte: TRF4 – 26/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário