A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir
determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele
era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados
na ação trabalhista.
De
acordo com os dados do processo, a empreiteira era a
empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da
empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da
indenização foi de R$ 50 mil.
A
obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um
caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa
autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma
vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído.
Ficou claro também que os empregados da construção civil foram
orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa
proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino
específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua
jugular, causando morte imediata.
Ao
examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora
tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente
não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na
retirada do equipamento.
O
recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta
Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a
indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a
demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do
empregado e da ilicitude de conduta do empregador.
Após
examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de
se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de
ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios
elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova
de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse
modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato
de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa
concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é
responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056).Fonte: TST - 22/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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