O
Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem
por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na
busca de emprego. O governo federal criou novas regras para limitar o
pagamento deste benefício.
E estas novas regras ainda geram muitas dúvidas entre os seus segurados. Para compreendermos melhor as novas regras do Seguro-Desemprego, Gestão RH Oportunidades, conversou com o Professor Gilmar Mendes:
Gestão RH Oportunidades: Como era o Seguro-Desemprego?
Gilmar Mendes: O seguro-desemprego sempre foi um benefício
assistencial, com o intuito de prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. No
entanto, muitos trabalhadores usavam essa assistência do governo como
uma renda extra. Ou seja, trabalhavam sem carteira assinada e recebia o
benefício ao mesmo tempo, o que é vedado pela lei.
Gestão RH Oportunidades: O que muda, na prática?
Gilmar Mendes: A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/1990 que
associa o recebimento do benefício à matricula e frequência em curso de
qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem
justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma, o
recebimento do Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de
matrícula e de frequência do trabalhador nesses cursos.
Gestão RH Oportunidades: Em quais circunstâncias o trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego?
Gilmar Mendes: As regras para direito ao benefício não mudaram, com
exceção da exigência da matricula e frequência no curso de qualificação.
Ou seja, o trabalhador precisa deve ter sido dispensado sem justa
causa, tenha recebido salário consecutivamente nos últimos 6 meses,
esteja desempregado, não possua renda para o seu sustento e de sua
família e não esteja recebendo benefício da previdência(com exceção do
auxilio acidente e pensão por morte)
Gestão RH Oportunidades: Como deverá ser feito o cálculo do número de parcelas desse benefício?
Gilmar Mendes: O cálculo do número de parcelas é feito de acordo com a
quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses. Sendo assim, se o
trabalhador desempenhou atividades entre 6 e 11 meses, terá direito a 3
parcelas. Se entre 12 e 23 meses, ganhará 4 parcelas. De 24 meses em
diante, ele receberá 5 parcelas.
Gestão RH Oportunidades: Ao solicitar o Seguro-Desemprego quando que o trabalhador é obrigado a participar do curso profissionalizante?
Gilmar Mendes: De acordo com Decreto 7.721/2012, quando o mesmo
solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da
terceira vez dentro de um período de dez anos. Vale lembrar que não
será exigida a participação do trabalhador no curso quando ocorrer:
I
- inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do
trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do
trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação
pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em
outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta
horas.
Gestão RH Oportunidades: Se o trabalhador se recusar a participar do curso sofrerá alguma punição? Quais?
Gilmar Mendes: O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa
por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua
qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão, conforme preceitua o
Decreto 7.721/2012, art. 6º.
Gestão RH Oportunidades: Qual é o valor do seguro-desemprego?
Gilmar Mendes: O cálculo para determinar o valor de cada parcela varia
de acordo com a média salarial dos últimos 3 meses anteriores a
demissão. Sendo que a parcela mínima é R$ 678,00 e a parcela máxima é de
R$ 1.235,91. Lembrando que os valores das parcelas são alterados
anualmente, no mês de janeiro.
Gestão RH Oportunidades: Quais são as hipóteses de cancelamento ou suspensão do benefício do seguro desemprego?
Gilmar Mendes:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado
IV - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
V - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
VI - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
VII - por morte do segurado
Gestão RH Oportunidades: Quando o Seguro-Desemprego é concedido ao empregado doméstico?
Gilmar Mendes: Antes da vigência da Emenda Constitucional 72/2013, era
necessário 15 meses de vínculo para ter direito a 3 parcelas, no valor
um salário mínimo cada. Com a vigência dessa normativa, que, a partir de
maio, equipara os direitos dos domésticos aos trabalhadores urbanos, o
governo ainda não definiu como será esse direito para a categoria dos
empregados domésticos.
Gestão RH Oportunidades: Quando o trabalhador deve dá entrada no Seguro-Desemprego?
Gilmar Mendes: O prazo para dar entrada no benefício vai de 7 a 120
dias após a data de desligamento. Lembrando que para requerer o seguro
desemprego, é necessário já ter sacado o FGTS.
Gilmar Mendes é
Contador, com MBA em Contabilidade e Gestão Tributária, Empresário
Contábil, Palestrante, Instrutor do SENAC e Professor das Faculdades Dom
Pedro II e Vasco da Gama.
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